INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO Á INTERNET (SCI)
CONTRATO Nº: xxx
Que fazem entre si, de um lado, como CONTRATADA
CONECT-ON, CNPJ
46.697.509/0001-36, Rua Aristóteles Miranda, 196, Vista da Serra, Colatina -
ES, CEP: 29.708-035 E do
outro, como CONTRATANTE.
Pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a
se submeter a este instrumento mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO, o qual passa a fazer parte deste instrumento, onde se encontram devidamente
qualificadas,
têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular,
acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se
por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Das Considerações Iniciais
e Definições
Para fins deste contrato, a
expressão TERMO DE ADESÃO designa o
instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o
início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem
prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
1
Do objeto e Condições Específicas
1.1
As partes qualificadas no TERMO DE ADESÃO anexo, de comum acordo, resolvem celebrar o presente instrumento
para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM, de SERVIÇO DE CONEXÃO À
INTERNET – SCI e de SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO - SVA pela
CONTRATADA à CONTRATANTE,
mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para
interligar o CONTRATANTE, na
velocidade escolhida e constante no TERMO
DE ADESÃO.
1.1.1
Compreende-se por prestação de SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
por parte da CONTRATADA a
instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão
de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e
que dará suporte à prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA.
1.1.2
Serviços de Conexão à Internet - SCI, quando aqui referidos,
independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam
serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr. 4) e
regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado – SVAs”,
que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
1.3
A prestação do SCM será realizada
diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada na Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos:
1.3.1
Lei Geral de Telecomunicações (LGT) Lei nº
9.472 de 16 de julho de 1997;
1.3.2
Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013;
1.3.3
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações (RGC) Resolução nº 632 de 07 de março de 2014;
Parágrafo
Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte,
estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº
614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
1.4
Na prestação dos Serviços de Conexão à Internet
(SCI), a CONTRATADA
disponibilizará ao CONTRATANTE um
endereço IP (Internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá
ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA.
1.4.1
Independente da forma de disponibilização do
IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE,
este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet
Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou
transferência desta propriedade.
1.4.2
A CONTRATADA se reserva ao direito de
alterar, a qualquer momento, o IP Fixo (invariável) cedido ao CONTRATANTE,
independentemente de prévia comunicação.
1.4.3
Poderá haver cobrança pela CONTRATADA
em caso de disponibilização do IP Fixo ao CONTRATANTE.
2
Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA
2.1
São deveres da CONTRATADA, dentre
outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº
614/2013:
2.1.1
Nos termos do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações (Resolução nº 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade
ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão
estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
2.1.2
Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento
Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Título IV, Capítulo
III – Dos Direitos e Deveres da Prestadora:
i.
Prestar serviço adequado na forma
prevista na regulamentação;
ii.
Cumprir e fazer cumprir este
Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
iii.
Utilizar somente equipamentos cuja
certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
iv.
Enviar ao Assinante, por qualquer meio,
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
v.
Observadas as condições técnicas e
capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a
pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço,
nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
vi.
Tornar disponíveis ao Assinante, com
antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de
preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à
velocidade e ao Plano de serviço contratados;
vii.
Tornar disponíveis ao Assinante
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de
equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
viii.
Prestar esclarecimentos ao Assinante,
de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos
serviços;
ix.
Observar os parâmetros de qualidade
estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante,
pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; e manter a qualidade
conforme o Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM e o desempenho
conforme taxas discriminadas no TERMO DE ADESÃO.
2.1.3
Manter a qualidade conforme o Regulamento de
Gestão da Qualidade do SCM e o desempenho conforme taxas discriminadas no TERMO
DE ADESÃO.
2.1.4
Manter em pleno e adequado funcionamento o
Centro de Atendimento, de forma a possibilitar eventuais solicitações relativas
aos serviços contratados, através dos seguintes canais:
Atendimento presencial:
Matriz – CONECT-ON, CNPJ 46.697.509/0001-36, Rua Aristóteles
Miranda, 196, Vista da Serra, Colatina - ES, CEP: 29.708-035, de segunda a sexta-feira, das 08:00h
às 17:00h e aos sábados das 08:00h às 11:00h.
Central telefônica: 9090-99999-3800,
das 08:00h às 17:00h nos dias úteis. Aplicativo de mensagens Via WhatsApp - das
08:00h às 17:00h nos dias úteis.
E-mail: [email protected].
Ou através da página:
www.conect-on.com.br/Central do assinante.
Atender às
solicitações de instalação, manutenção e reparo no prazo de 72 horas,
contados a partir da solicitação da CONTRANTE num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.4.
2.2
A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e
condutas negativas pelo CONTRATANTE,
danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação
multimídia objetos deste Contrato.
2.3
A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos,
desde que devidamente comprovados,
excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem
como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma parte a outra.
2.4
Qualquer hipótese a responsabilidade da CONTRATADA está limitada
incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE ADESÃO.
2.5
A
CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos
programas, equipamentos e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que
dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros.
2.6
A
garantia de transmissão da velocidade contratada na conexão via cabo está
descrita no TERMO DE ADESÃO, não sendo garantida a entrega da velocidade
contratada na conexão via sinal wi-fi,
tendo em vista a existência de fatores externos que interferem na qualidade
dessa transmissão.
3
Dos Direitos e Deveres do CONTRATANTE
3.1
Dos Deveres do CONTRATANTE:
3.1.1
Efetuar os pagamentos devidos em razão dos
serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade,
forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;
3.1.2
Utilizar adequadamente os serviços, redes e
equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA
através dos canais de atendimento acima relacionados, qualquer eventual
anormalidade observada;
3.1.3
Cumprir as obrigações de uso do SCM legalmente previstas pelo Título
II, Capítulo II, Parágrafo 4º da Resolução n.º 632/2014 – São deveres dos
Consumidores:
i.
Utilizar adequadamente os serviços,
equipamentos e redes de telecomunicações;
ii.
Respeitar os bens públicos e aqueles
voltados à utilização do público em geral;
iii.
Comunicar às autoridades competentes
irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço
de telecomunicações;
iv.
Cumprir as obrigações fixadas no contrato de
prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à
sua prestação, observada as disposições regulamentares;
v.
Somente conectar à rede da Prestadora
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os
dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
vi.
Indenizar a Prestadora por todo e qualquer
dano ou prejuízo a que der causa, por infringir de disposição legal,
regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
vii.
Comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo,
furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a
transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer
alteração das informações cadastrais.
3.1.4
Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências
onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à
prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM);
3.1.5
Contratar os SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) independentemente, inclusive
de outras prestadoras.
3.1.6
Em caso de mudança de endereço da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá cobrar Taxa de Instalação de acordo com a tabela
vigente.
3.1.6.1
No caso de impossibilidade técnica no novo
endereço, para o qual foi solicitado a mudança de serviço, este contrato estará
automaticamente extinto, em caso de ter sido usada a opção de FIDELIDADE
no TERMO DE ADESÃO, deverá haver o Reembolso das Vantagens concedidas ao
CONTRATANTE à CONTRATADA, nas condições contidas no TERMO DE
ADESÃO;
3.2
Dos Direitos do CONTRATANTE:
3.2.1
São direitos do CONTRATANTE sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todos
os itens do Título II, Capítulo I da Resolução 632/2014, principalmente:
i.
Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos
padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as
condições ofertadas e contratadas;
ii.
À liberdade de escolha da Prestadora e do
Plano de Serviço;
iii.
Ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições
técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
iv.
Ao prévio conhecimento e à informação
adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e
suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das
condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como
a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
v.
À inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da
comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
vi.
À não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por
descumprimento de deveres constantes do art. 4ºda LGT, sempre após notificação
prévia pela Prestadora;
vii.
À privacidade nos documentos de cobrança e
na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
viii.
À apresentação da cobrança pelos serviços
prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no
art. 76;
ix.
À resposta eficiente e tempestiva, pela
Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de
informação
x.
Ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa
do consumidor;
xi.
À reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos;
xii.
A ter restabelecida a integridade dos
direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou
de acordo celebrado com a Prestadora;
xiii.
A não ser obrigado ou induzido a adquirir
serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não
ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de
ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
xiv.
A obter, mediante solicitação, a suspensão
temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de
cada serviço;
xv.
À rescisão do contrato de prestação do
serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às
contratações com prazo de permanência;
xvi.
De receber o contrato de prestação de
serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e
independentemente de solicitação;
xvii.
À transferência de titularidade de seu
contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos
requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
xviii.
Ao não recebimento de mensagens de texto de
cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e
expresso;
xix.
A não ser cobrado pela assinatura ou
qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
xx.
A não ter cobrado qualquer valor alheio à
prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
4
Dos Equipamentos em Comodato
4.1
A CONTRATADA
poderá disponibilizar ao CONTRATANTE
equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de
comodato, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CONTRATANTE,
em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de
uso e conservação, zelando pela integridade destes, como se seu fosse.
4.1.1
O CONTRATANTE
é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título
de comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica
e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem
instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso
de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA
o valor de mercado do equipamento.
4.1.2
O CONTRATANTE
se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato única e
exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer
título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à
presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou
intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
4.1.3
Os equipamentos cedidos a título de comodato
deverão ser utilizados pela CONTRATANTE
única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos
para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
4.1.4
O CONTRATANTE
reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos
cedidos a título de comodato. Portanto, o CONTRATANTE
deve indenizar a CONTRATADA pelo
valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio,
avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou
negativa de devolução dos equipamentos.
4.1.5
Ao final do contrato, independentemente do
motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato, em
perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer
equipamento se encontrar avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto,
roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do
equipamento.
4.1.6
Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a
título de comodato, pelo prazo superior ao mencionado no item 4.1.5 decorridos do término ou rescisão
do contrato, fica o CONTRATANTE
obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento.
4.1.7
Em qualquer das hipóteses previstas nos
itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA,
independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata,
bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento após 05 dias da
emissão, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das
penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo
de vigência, fica a CONTRATADA
autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao
crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis.
4.1.8
A CONTRATADA, declara a garantia nula
ou sem efeito caso o produto tenha sofrido dano provocado por mau uso (queda,
uso em desacordo com o manual de instalação e operação etc.) ou por ter sido
enviado para manutenção em qualquer loja de assistência técnica que não seja a
oferecida pela própria empresa.
5
Dos Preços e Condições de Pagamento
5.1
Pelos serviços objeto do presente
instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e
acabado, que a CONTRATANTE
remunerará a CONTRATADA nos valores
ajustados na proposta do TERMO DE ADESÃO,
nas condições indicadas naquele.
5.2
A
CONTRATADA poderá cobrar pela visita técnica realizada no local
da instalação, conforme tabela de preço vigente, disponível para consulta no
site www.conect-on.com.br caso
seja constatada as seguintes situações: constatação de erro operacional,
inversão de cabos, reset dos equipamentos, cabos localizados dentro da
residência ou estabelecimento danificados, equipamento desligados ou fora da
tomada, dentre outros motivos aos quais o CONTRATANTE venha dar causa ou
tenha contribuído.
5.3
Havendo
atraso no pagamento de qualquer quantia à CONTRATADA, a CONTRATANTE
será obrigada ao pagamento de:
i.
Multa de até 2% (dois
por cento) sobre o valor devido;
ii.
Correção monetária
apurada, segundo a variação do (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação
Getúlio Vargas IGP-M, ou outro índice que o substitua, desde a data do
vencimento até a data da efetiva liquidação;
iii.
Juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados
“pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação;
iv.
Outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato,
sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
5.4
O valor da mensalidade deste Contrato,
explicitada no TERMO DE ADESÃO, será
reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação
do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M),
divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da
inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
5.5
Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão
de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança,
bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o
nome da CONTRATANTE nos órgãos
restritivos de crédito, tais como a SERASA
e o SPC.
5.6
O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do
devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE
deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pelos canais de atendimentos disponíveis, para que seja
orientada como proceder à liquidação do valor devido.
5.7
Caso não haja o pagamento da mensalidade
após 15 (quinze) dias da data da comunicação do débito, a CONTRATADA
poderá aplicar a Suspensão Parcial ou Total dos Serviços contratados, sem
prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
5.8
Em caso de Suspensão Parcial dos serviços, prolongados
por 30 (trinta) dias a inadimplência
após a Suspensão, poderá a CONTRATADA,
a seu exclusivo critério, efetuar a Suspensão Total dos serviços.
5.8.1
Prolongados ainda por 30 (trinta) dias a situação prevista no Item 5.8, poderá a CONTRATADA,
a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo
valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em
entidade de proteção ao crédito.
5.9
Comprovada a falta de pagamento do valor da
mensalidade devida pelo CONTRATANTE,
este permite desde já a CONTRATADA,
a seu exclusivo critério, inserir sem prejuízo, o(s) débito(s)
correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e congêneres
após 10 (dias)da data de comunicação por escrito da existência do débito.
5.10
Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s)
for(em) superior(es) a 12 (doze)
meses. Além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es)
devido(s), a atualização monetária na mesma forma do item 5.4 supra.
5.11
A CONTRATANTE
poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos
no item 2.1.4, munido da informação do documento de cobrança e de suas razões
de contestação num prazo de até 03 anos.
6
Da ANATEL
6.1
Nos termos da Resolução nº 614/2013,
informamos que a Agência nacional de Telecomunicações tem à disposição do CONTRATANTE as informações regulatórias
e legislativas da prestação de SCM nas seguintes páginas do site da
agência: <http://www.anatel.gov.br>,
<http://legislacao.anatel.gov.br/>
e as reclamações podem ser feitas pela Central de Atendimento 1331 e
1332 (para Portadores de
Deficiência Auditiva), que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis,
das 8h às 20h, ou também através do aplicativo ANATEL CONSUMIDOR, pelo site https://www.anatel.gov.br/consumidor/reclamacao
ou ainda em sua sede/escritórios, nos seguintes endereços:
– ANATEL – Sede –
End.: SAUS
Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - PABX: (55 61)
2312-2000.
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal,
CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central
de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias
úteis, das 8h às 20h.
– ANATEL - Regional
–
End.: Rua Abiail
do Amaral Carneiro n? 41, Salas 501 a
504, Ed. Palácio Enseada – Bairro Enseada
do Suá - CEP: 29050-535 – Vitória/ES.
Horário de atendimento do Protocolo: Segunda a
Sexta-feira, das 8h às 20h.
- ANATEL - Correspondência de Atendimento ao
Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU -
SAUS Quadra 06 - Bloco H – Ed. Ministro Sérgio Motta – Brasília/DF – CEP:
70.70-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (61) 2312-2002.
7
Da Limitação de Responsabilidade
7.1
É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus
representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou
terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos Serviços
de Comunicação Multimídia (SCM) pelos seus clientes (internautas), que
venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou
materiais em razão da interrupção dos serviços.
7.2
A CONTRATANTE
é inteiramente responsável pelo:
i.
Conteúdo das
comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto
do presente Contrato; e
ii.
Uso e
publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do
presente Contrato.
7.3
Este contrato não se vincula a nenhum outro
tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as
partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento
específico.
7.4
Os Serviços
de Comunicação Multimídia (SCM) prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade
deste a preservação de seus dados.
7.5
Em caso de interrupção ou degradação dos
serviços que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá
descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou
fração superior a 30 (trinta)
minutos. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto,
compensação, reparação ou indenização em caso de interrupção ou degradação,
inferior a 30 (trinta) minutos.
7.6
A CONTRATADA tem pleno conhecimento
que havendo necessidade de interrupção ou degradação do serviço programado
por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares o CONTRATANTE
que será afetado deve ser amplamente comunicado, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão
de um trinta avos por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas da mensalidade subsequente.
7.7
O CONTRATANTE reconhece não ter
direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de
serviços programados - manutenção, interrupção ou degradação do serviço
realizados dentro do período entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) para a
planta interna e entre 6h (seis horas) e 12h (doze horas) para a rede externa, bem
como quando a interrupção for inferir a 4 horas.
7.8
A CONTRATADA
se exime de responsabilidade por danos originados de casos fortuitos ou eventos de força maior, tais como causas que
estejam fora de sua capacidade de controle.
8
Da Proteção de Dados Pessoais
8.1
A CONTRATADA se compromete a tratar
qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e
legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário de acordo com a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 - “LGPD”);
8.2
A CONTRATADA deverá notificar prontamente
a CONTRATANTE sobre evento em que a CONTRATADA saiba ou tenha motivos
razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos:
(1) a natureza da violação às medidas de
segurança;
(2) os tipos de Dados Pessoais
potencialmente comprometidos ou vazados;
(3) a duração e consequências esperadas do
Incidente; e
(4) quaisquer medidas para mitigação ou
remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente. A CONTRATADA
também tomará todas as medidas cabíveis para mitigação da ocorrência bem como
para segurança futura;
8.3
A CONTRATADA se compromete a eliminar
todos os dados pessoais do CONTRATANTE
após um ano do término da relação contratual, salvo se houver débitos a
receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do
débito serão guardados até a sua quitação.
8.4
A
CONTRATADA compromete-se a manter os dados pessoais do CONTRATANTE
sob sigilo, nos termos da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
9
Da vigência e rescisão
9.1
O presente instrumento terá sua vigência
definida no TERMO DE ADESÃO, a
contar da data da assinatura deste TERMO
DE ADESÃO, com renovação automática por igual período.
9.2
Para o TERMO
DE ADESÃO com fidelidade; uma vez completado o prazo de fidelidade
descrito, a CONTRATANTE perderá
automaticamente direito a vantagens e benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não
estará sujeita a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o
presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
9.2.1
A concessão de outras vantagens ou a
prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de
fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá haver um
novo TERMO DE ADESÃO com novo prazo de fidelidade contendo as
informações necessárias.
9.3
Ocorrendo infração a quaisquer cláusulas ou
condições aqui pactuadas, gerará à parte contrária a faculdade de rescindir
mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que
deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
9.4
Poderá ser rescindido o presente Contrato, com
solicitação feita por escrito ou pelos meios mencionados no item 2.1.4, nas seguintes hipóteses:
9.4.1
Em caso de não ter sido ser usada a opção de
FIDELIDADE no TERMO DE ADESÃO, a solicitação será atendida de acordo com o meio
utilizado, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza;
9.4.2
Em caso de ter sido usada a opção de
FIDELIDADE no TERMO DE ADESÃO, a solicitação será atendida desde que
haja Reembolso das Vantagens concedidas proporcionais aos valores dos
benefícios ao tempo restante para o término do prazo de permanência, nas
condições contidas no TERMO DE ADESÃO;
9.4.3
Mediante disposição legal, decisão judicial
ou por determinação da ANATEL.
9.5
A rescisão ou extinção do presente contrato
por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados.
10 Do
Foro
10.1
Para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do
presente contrato, fica eleito o foro da comarca de COLATINA - ES, excluindo-se
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Pelo acima exposto, as partes prestam
anuência aos termos contidos neste instrumento por meio da assinatura pessoal,
digital ou mesmo pela utilização do serviço contratado no TERMO DE ADESÃO.
COLATINA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024.
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CONECT-ON TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
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seu nome.